Parâmetros legais da EJA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 5 DE JULHO DE 2000
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e
Adultos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea "c", da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CEB 11/2000, homologado pelo
Senhor Ministro da Educação em 7 de junho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos a serem obrigatoriamente observadas na
oferta e na estrutura dos componentes curriculares de ensino fundamental e
médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos
diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de
educação.
Art. 2º A presente Resolução abrange os processos formativos da
Educação de Jovens e Adultos como modalidade da Educação Básica nas etapas dos
ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º, 37, 38, e 87 e, no que
couber, da Educação Profissional.
§ 1º Estas Diretrizes servem como referência opcional para as
iniciativas autônomas que se desenvolvem sob a forma de processos formativos
extraescolares na sociedade civil.
§ 2º Estas Diretrizes se estendem à oferta dos exames supletivos para
efeito de certificados de conclusão das etapas do ensino fundamental e do
ensino médio da Educação de Jovens e Adultos. Art. 3º As Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental estabelecidas e vigentes na
Resolução CNE/CEB 2/98 se estendem para a modalidade da Educação de Jovens e
Adultos no ensino fundamental.
Art. 4º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio
estabelecidas e vigentes na Resolução CNE/CEB 3/98, se estendem para a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ensino médio.
Art. 5º Os componentes curriculares conseqüentes ao modelo pedagógico
próprio da educação de jovens e adultos e expressos nas propostas pedagógicas
das unidades educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e às
diretrizes curriculares tais como formulados no Parecer CNE/CEB 11/2000, que
acompanha a presente Resolução, nos pareceres CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e
CNE/CEB 16/99, suas respectivas resoluções e as orientações próprias dos
sistemas de ensino.
Parágrafo único. Como modalidade destas etapas da Educação Básica, a
identidade própria da Educação de Jovens e Adultos considerará as situações, os
perfis dos estudantes, as faixas etárias e se pautará pelos princípios de
eqüidade, diferença e proporcionalidade na apropriação e contextualização das
diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo pedagógico
próprio, de modo a assegurar:
I - quanto à eqüidade, a distribuição específica dos componentes
curriculares a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e
restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à
educação;
II - quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento da
alteridade própria e inseparável dos jovens e dos adultos em seu processo
formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus
conhecimentos e valores;
III - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos
componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens e
Adultos com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos
seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da
escolarização básica.
Art. 6º Cabe a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração
dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as diretrizes
curriculares nacionais, a identidade desta modalidade de educação e o regime de
colaboração entre os entes federativos.
Art. 7º Obedecidos o disposto no Art. 4º, I e VII da LDB e a regra da
prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, será
considerada idade mínima para a inscrição e realização de exames supletivos de
conclusão do ensino fundamental a de 15 anos completos.
Parágrafo único. Fica vedada, em cursos de Educação de Jovens e Adultos,
a matrícula e a assistência de crianças e de adolescentes da faixa etária
compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de sete a quatorze
anos completos.
Art. 8º Observado o disposto no Art. 4º, VII da LDB, a idade mínima para
a inscrição e realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio é a
de 18 anos completos.
§ 1º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se
aplica para o da prestação de exames supletivos.
§ 2º Semelhantemente ao disposto no parágrafo único do Art. 7º, os
cursos de Educação de Jovens e Adultos de nível médio deverão ser voltados
especificamente para alunos de faixa etária superior à própria para a conclusão
deste nível de ensino, ou seja, 17 anos completos.
Art. 9º Cabe aos sistemas de ensino regulamentar, além dos cursos, os
procedimentos para a estrutura e a organização dos exames supletivos, em regime
de colaboração e de acordo com suas competências.
Parágrafo único. As instituições ofertantes informarão aos interessados,
antes de cada início de curso, os programas e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos didáticos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
Art. 10. No caso de cursos semi-presenciais e a distância, os alunos só
poderão ser avaliados, para fins de certificados de conclusão, em exames
supletivos presenciais oferecidos por instituições especificamente autorizadas,
credenciadas e avaliadas pelo poder público, dentro das competências dos
respectivos sistemas, conforme a norma própria sobre o assunto e sob o
princípio do regime de colaboração.
Art. 11 No caso de circulação entre as diferentes modalidades de ensino,
a matrícula em qualquer ano das etapas do curso ou do ensino está subordinada
às normas do respectivo sistema e de cada modalidade.
Art. 12 Os estudos de Educação de Jovens e Adultos realizados em
instituições estrangeiras poderão ser aproveitados junto às instituições
nacionais, mediante a avaliação dos estudos e reclassificação dos alunos jovens
e adultos, de acordo com as normas vigentes, respeitados os requisitos
diplomáticos de acordos
culturais e as competências próprias da autonomia dos sistemas.
Art. 13 Os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos
jovens e adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando
realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser
revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para
o ensino presencial, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos
culturais.
Art. 14 A competência para a validação de cursos com avaliação no
processo e a realização de exames supletivos fora do território nacional é
privativa da União, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 15 Os sistemas de ensino, nas respectivas áreas de competência, são
co-responsáveis pelos cursos e pelas formas de exames supletivos por eles
regulados e autorizados.
Parágrafo único. Cabe aos poderes públicos, de acordo com o princípio de
publicidade:
a) divulgar a relação dos cursos e dos estabelecimentos autorizados à
aplicação de exames supletivos, bem como das datas de validade dos seus
respectivos atos autorizadores.
b) acompanhar, controlar e fiscalizar os estabelecimentos que ofertarem
esta modalidade de educação básica, bem como no caso de exames supletivos.
Art. 16 As unidades ofertantes desta modalidade de educação, quando da
autorização dos seus cursos, apresentarão aos órgãos responsáveis dos sistemas
o regimento escolar para efeito de análise e avaliação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica deve ser apresentada para efeito
de registro e arquivo histórico.
Art. 17 A formação inicial e continuada de profissionais para a Educação
de Jovens e Adultos terá como referência as diretrizes curriculares nacionais
para o ensino fundamental e para o ensino médio e as diretrizes curriculares
nacionais para a formação de professores, apoiada em:
I - ambiente institucional com organização adequada à proposta
pedagógica;
II - investigação dos problemas desta modalidade de educação, buscando
oferecer soluções teoricamente fundamentadas e socialmente contextuadas;
III - desenvolvimento de práticas educativas que correlacionem teoria e
prática;
IV - utilização de métodos e técnicas que contemplem códigos e
linguagens apropriados às situações específicas de aprendizagem.
Art. 18 Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de
Jovens e Adultos que se destinam ao ensino fundamental deverão obedecer em seus
componentes
curriculares aos Art. 26, 27, 28 e 32 da LDB e às diretrizes curriculares
nacionais para o ensino fundamental.
Parágrafo único. Na organização curricular, competência dos sistemas, a
língua estrangeira é de oferta obrigatória nos anos finais do ensino
fundamental.
Art. 19 Respeitado o Art. 5º desta Resolução, os cursos de Educação de
Jovens e Adultos que se destinam ao ensino médio deverão obedecer em seus
componentes curriculares aos Art. 26, 27, 28, 35 e 36 da LDB e às diretrizes
curriculares nacionais para o ensino médio.
Art. 20 Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de
conclusão do ensino fundamental, quando autorizados e reconhecidos pelos
respectivos sistemas de ensino, deverão seguir o Art. 26 da LDB e as diretrizes
curriculares nacionais para o ensino fundamental.
§ 1º A explicitação desses componentes curriculares nos exames será
definida pelos respectivos sistemas, respeitadas as especificidades da educação
de jovens e adultos.
§ 2º A Língua Estrangeira, nesta etapa do ensino, é de oferta
obrigatória e de prestação facultativa por parte do aluno.
§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as
peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 21 Os exames supletivos, para efeito de certificado formal de conclusão
do ensino médio, quando autorizados e reconhecidos pelos respectivos sistemas
de ensino, deverão observar os Art. 26 e 36 da LDB e as diretrizes curriculares
nacionais do ensino médio.
§ 1º Os conteúdos e as competências assinalados nas áreas definidas nas
diretrizes curriculares nacionais do ensino médio serão explicitados pelos
respectivos sistemas, observadas as especificidades da educação de jovens e
adultos.
§ 2º A língua estrangeira é componente obrigatório na oferta e prestação
de exames supletivos.
§ 3º Os sistemas deverão prever exames supletivos que considerem as
peculiaridades dos portadores de necessidades especiais.
Art. 22 Os estabelecimentos poderão aferir e reconhecer, mediante
avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos
extra-escolares, de acordo
com as normas dos respectivos sistemas e no âmbito de suas competências,
inclusive para a educação profissional de nível técnico, obedecidas as
respectivas
diretrizes curriculares nacionais.
Art. 23 Os estabelecimentos, sob sua responsabilidade e dos sistemas que
os autorizaram, expedirão históricos escolares e declarações de conclusão, e
registrarão os respectivos certificados, ressalvados os casos dos certificados
de conclusão emitidos por instituições estrangeiras, a serem revalidados pelos
órgãos oficiais competentes dos sistemas.
Parágrafo único. Na sua divulgação publicitária e nos documentos
emitidos, os cursos e os estabelecimentos capacitados para prestação de exames
deverão registrar o número, o local e a data do ato autorizador.
Art. 24 As escolas indígenas dispõem de norma específica contida na
Resolução CNE/CEB 3/99, anexa ao Parecer CNE/CEB 14/99. Parágrafo único. Aos
egressos das escolas indígenas e postulantes de ingresso em cursos de educação
de jovens e adultos, será admitido o aproveitamento destes estudos, de acordo
com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Francisco Aparecido Cordão
Presidente da Câmara de Educação Básica
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