BULLYNG DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO ENSINO
FUNDAMENTAL
A humanidade, desde
sua origem demonstra reações diversas pelas diferenças perceptíveis da
singularidade dos outros sujeitos com os quais conviviam. Assim, aspectos
culturais e físicos passam a ser interceptados pela existência de outro homem
junto à nossa, inicia-se então a observação da Diversidade humana. Este
processo é marcado por fatores de aceitação e conflito, e que muitas vezes ao
longo deste percurso fez com que o homem perdesse a capacidade de se reconhecer
no outro, tornando este fator a mola propulsora dos caos de bullyng.
São inúmeros casos
de bullyng registrados nos últimos anos, em diversos países do mundo. No
Brasil, uma pesquisa realizada em 2010 revelou que as humilhações típicas do bullying são comuns em
alunos da 5ª e 6ª séries, contudo desde a Educação Infantil, muitas crianças
são objetos de bullyng, demanda oriunda de muitos e muitos anos atrás na história
da ação educativa. A luta contra o bullyng ganha ênfase nos últimos dias,
devido legislações específicas, que objetiva abolir o preconceito e a
discriminação. Antigamente, tudo que ocorresse dentro do recinto escolar era
visto como processo de formação moral, intelectual e social do individuo. Ora,
quantas vezes dentro desta ótica, alunos eram menosprezados e ridicularizados
em sala, mas para aquela sociedade tudo estava em perfeita ordem e harmonia,
visto que o professor era o detentor do saber e os mecanismos utilizados por
ele justificariam ao fim prioritário do “ato de ensinar”.
Não distante deste
cenário de outrora, vê-se hoje educadores e colegas de classes portando-se com
atitudes contrárias a lei em vigor. Notasse que tais atitudes fere princípios constitucionais
do Eca. O principio VI, enfatiza a necessidade do amor e compreensão para o
desenvolvimento da personalidade do indivíduo, mas quando o lugar que deveria
zelar por tal objetivo torna-se reduto contra, as crianças sofrem variadas
conseqüências como: ficar amedrontadas, estressadas e com um quadro de baixa
auto-estima, passam a ter baixo desempenho escolar, podendo até desenvolver
doenças de origem psicossomática.
“A criança e o
adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”
Art. 15 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, pág. 15.
Os casos de bullying praticados por professores
para um aluno são geralmente tortura física, mais comum em crianças pequenas,
como puxões de orelha, tapas e cascudos. Com crianças maiores no ensino
fundamental, as práticas consistem em ameaçar o aluno de reprovação,
difamando-o em conselhos de classes, bem como, tortura psicológica negando ao
aluno o direito de ir ao banheiro ou beber água, por meio de voz alta
rebaixando-o perante a classe.
O Artigo 50 do ECA
aborda o processo educacional e enfatiza:
“No processo
educacional respeitar-se –ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso ás fontes
de cultura”
Estatuto da Criança e
do Adolescente, pág. 23
Mas, os reais cenários das salas de aulas hoje
são a manifestações de atos e ações discriminatórias oriundas do professor ou
dos colegas de classe, por exemplo, manifestação verbal de bullying, que se representa de várias
facetas, geralmente se expressa por uma alcunha
(apelido) é dada a alguém por um amigo e até mesmo por professores, devido a
uma característica, como também, insultar a
vítima acusando-a sistematicamente de não servir para nada, espalhando rumores
negativos sobre a vítima e o mais comum fazer comentários depreciativos sobre a
família de uma pessoa (particularmente a mãe). Este último é bem conhecido e
seu rastro mostra o quanto brigas físicas ocorrem em sala.
Diz o ECA em seu
artigo 5º:
“Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”
Estatuto
da Criança e do Adolescente, pág. 13.
O litígio de
integração numa sociedade faz com que a diversidade cultural, dos contextos
sociais onde cada um se introduz, produza distintas formas de estar, pensar, de
ser e de se comportar. Portanto, a fim
de intervir positivamente neste cenário a pedagogização através do ensino deve possibilitar
ao homem o ensino de viver harmoniosamente com a diversidade, portanto,
cabe a escola incluir nos seus projetos, debates acerca da diversidade humana,
com todos os elementos escolares, alunos,
corpo docente, funcionários da escola, os familiares e a comunidade do entorno, tendo em
vista construir uma sociedade embasada no respeito mútuo e solidariedade, onde
cada um seja valorizado por suas peculiaridades, suas singularidades, porquanto
a diversidade humana é inerente do ato de bem viver em grupo.
REFERÊNCIAS
Brasil.
Governo do Estado de Pernambuco. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Pernambuco.
2000.
Bullying. Disponível
em: http://www.brasilescola.com/sociologia/bullying.htm Acesso em 12. Mar.2011.
B. Maria João
Oliveira. Diversidade Humana. Disponível
em: http://psicob.blogspot.com/2008/01/diversidade-humana.html Acesso
em 22. Mar. 2011.
Nenhum comentário:
Postar um comentário